"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos para o casamento); não se aplicando a incidência do inciso VI (já ser casado) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."